Fabricio Paiva, Advogado

Fabricio Paiva

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Formado em 2006 pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora-MG, é advogado trabalhista atuante no Estado do Rio de Janeiro, Capital e Baixada Fluminense e nos Juizados Especiais Cíveis também no Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense.

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 50%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Processual Civil, 50%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Comentários

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Fabricio Paiva, Advogado
Fabricio Paiva
Comentário · há 10 anos
Olá, Jaques.

Tudo bem?

Muito obrigado por você ter lido o meu artigo e gostado do conteúdo a ponto de comentá-lo.
Agradeço as suas observações, só que gostaria de te esclarecer para um ponto. O que o TST veda é a dupla aplicação do 1/3 constitucional sobre o valor pago pela conversão do abono de férias. Veja que o texto do art. 143 fala que a conversão em pecúnia seria de 1/3 dos dias correspondentes aos dias que o empregado poderia gozar férias e não sobre a remuneração a ser paga em razão delas. No exemplo que você nos deu, os seus cálculos sobre o abono de 1/3 das férias foram feitos sobre a remuneração do empregado acrescida do adicional de 1/3, qual seja, R$ 1.600,00, totalizando R$ 533,33.
Eu acredito que o entendimento do TST é nesse sentido; pois, caso contrário, estaríamos aplicando duas vezes seguidas o adicional de 1/3, a primeira sobre a remuneração normal do empregado e depois novamente sobre os dias convertidos em abono.
Veja no seu exemplo de 30 dias de férias: R$ 1.200,00 de salário mais 1/3 de adicional constitucional geram os R$ 1600,00 a serem pagos pelas férias. Se houver a conversão em abono conforme você nos apontou seriam pagos ao empregado além dos R$ 1.600,00, mais R$ 533,33 que nada mais são do que os 10 dias pagos à base dos R$ 1.200,00 (R$ 400,00) acrescidos de 1/3 constitucional sobre os mesmos (R$ 133,33), totalizando os R$ 533,33; portanto, ocorrendo um caso de bis in idem do acréscimo constitucional, e é isso que o TST quis evitar.
Se você pesquisar o Recurso de Revista que eu indiquei no meu artigo você poderá observar que naquele caso após o julgamento da sétima turma o recurso foi depois para a SDI-1 e na relatoria do Min. Lélio Bentes confirmou a tese, in verbis: "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo
143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço". Portanto o abono seria de apenas R$ 400,00.
Beleza?
Espero ter ajudado e mais uma vez agradeço o seu comentário, somos todos estudantes e cada dia temos um aprendizado novo.
Um abraço e bons estudos.
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